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O regime de Ex-tarifário é tratado
pela Resolução Camex n.º 35/2.006, que aborda os requisitos e procedimentos para
sua obtenção, e pela Portaria MDIC/GM nº 20/2.007, versando sobre a composição
do Comitê de Análise de Ex-Tarifário (Caex).
Sua concessão é dada por meio de
Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de
Análise de Ex-Tarifários (Caex).
Alguns o conhecem, equivocadamente,
como benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos
aduaneiros.
Não se concorda, smj, com a afirmação
de que seja benefício fiscal. Opta-se pela que lhe atribui a natureza de
destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de
mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do
tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos
pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de
produção nacional.
Aparte aqui tem vez para defesa do
que acima se disse. Basta análise da regra contida no art. 4º, da Lei 3.244/57
(cf. redação conferida pelo Decreto 63/66), que determina ao caso de não haver
produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou, ainda, a
produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno,
poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou
complementar, conforme o caso.
A distinção do regime de EX e da
regra de isenção de caráter individual ou específico da Lei 3.244/57 (do no art.
4º) - esta efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade
administrativa competente (art. 179 do CTN) -, somente reforça o caráter público
que envolve o pleito de EX, ainda que a atender interesses do Executivo,
soberano em matéria de Comércio Exterior (art. 237, da CRFB/88), diante do
caráter regulatório que envolve a matéria.
Assim, aqui chegados, podemos olhar a
definição conferida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior : "O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na
aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele
consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados
como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a
produção nacional."
E a importância do regime em três
pontos fundamentais, segundo o próprio MDIC: (i) possibilita aumento da inovação
tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia - conforme
preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior (PITCE); (ii) garante um nível de proteção à indústria nacional de bens
de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção
nacional; e (iii) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre
segmentos diferenciados da economia nacional.
Nota-se, portanto, que o próprio
Executivo atribui ao EX qualidade erga omnes, em defesa de interesses maiores do
País, que aponta concepção restrita do conceito do que seja ausência de produção
nacional, a fim de que não se descaracterize o instituto.
Nessa linha é que nos espantam
declarações de fabricação nacional - que notoriamente não existem - ao argumento
da defesa de nossa indústria.
O conceito moral das regras não é
apto a descaracterizar sua aplicabilidade. Ou seja, a regra abstrata e geral, se
existe, deve ser cumprida indistintamente, de forma específica e individual,
gere ou não efeitos gerais, como ao caso, o EX.
A carência de nossa Infra-Estrutura
exige observância indistinta da regra de ausência de produção nacional;
capacidade para produzir é diferente de produzir.
Eventuais entraves que possam ser
ocasionados por declarações que não condigam com a realidade são passíveis de
indenização por ato ilícito, como forma de respeito às regras que devem valer a
todos, indistintamente; se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é
aplicação de regra geral de forma específica, ao caso.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
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