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Neste
mês de maio o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC tomou medidas que dificultaram a importação de veículos e de mais 17
produtos, através de mecanismo que exige licenciamento prévio ao embarque de
bens estrangeiros.
Na
prática esta exigência atrasará em até 60 dias as importações daqueles bens,
isso se este prazo for respeitado pelo DECEX, órgão ministerial que analisa os
pedidos de licenciamento e que carece de pessoal suficiente para atender a nova
demanda.
Tentando justificar as novas medidas restritivas, o Ministro Fernando
Pimentel foi mencionado pela imprensa local como tendo dito que "a licença não
automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do
Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação".
Na
verdade o que o referido Ministro tentou dizer é que o licenciamento não
automático é um ato de defesa comercial previsto pela OMC. O referido
"monitoramento dos pedidos de importação" já é feito através do licenciamento
automático (antiga modalidade para importação de veículos e os outros 17 bens)
com a finalidade de controle estatístico do comércio exterior, não precisando
ser prévio ao embarque.
Em
suma, o MDIC utiliza-se de um ardil ilegal para praticar a defesa comercial que
deveria ocorrer através de outros mecanismos, como, por exemplo, a majoração de
alíquotas do imposto de importação dos bens ou, quiçá, a aplicação de direitos
antidumping.
Comparativamente, o MDIC fez do licenciamento automático medida
extrema análoga à medida provisória, porém de forma equivocada e sem amparo
legal.
É importantíssimo destacar que o "Acordo Sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importações" da OMC (Organização Mundial do Comércio) proíbe veementemente, em seu Artigo 3, o uso do licenciamento prévio como ferramenta de "efeitos comerciais restritivos ou distorcivos sobre as importações adicionais àqueles provocados pela imposição da restrição"; ou seja, o licenciamento prévio jamais poderia ser usado como artimanha para barrar importações de produtos estrangeiros como forma de preservação da indústria nacional e, neste sentido, pode ser facilmente atacado judicialmente.
Elaborado por:
Rogério Zarattini Chebabi - Gerente Sênior da Área Aduaneira do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados
E-mail: rogeriochebabi@bragamarafon.com.brO ComexData não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação do ComexData www.comexdata.com.br como fonte. |
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