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Amplamente divulgado nos meios de
Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema
integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
O fato ocorreu por meio da Portaria
nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011,
impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A
regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no
DOU em 26.05.2.011.
Pela novel legislação, o Registro da
Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e
cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e
cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com o seguinte
escalonamento:
a) até a 2ª adição - R$
29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$
23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$
17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$
11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90;
e
f) a partir da 51ª - R$
2,95.
Concluiu-se, assim, em simples conta
aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma
Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$
185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do
SISCOMEX.
Nessa linha, os operadores do
Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara,
cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da
moeda.
Muitos se questionaram a respeito da
natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do SISCOMEX, no sentido de
eventual ilegalidade no aumento.
A taxa é tributo dos mais antigos,
que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento
próprio e natureza jurídica delimitada.
Como pregava o saudoso prof. Geraldo
Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria,
partiria da Constituição.
Assim, verificamos em nossa atual
Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:
Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
(...)
§ 2º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vislumbra-se, portanto, do Texto
Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do
Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível,
efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do
contribuinte.
Em ambas, a base de cálculo é o custo
da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.
Nota-se, portanto, que a taxa tem
como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a
atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo
de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as
garantias e competências delimitadas na CRFB/88.
Daí que o marco distintivo
fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro
das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe
acarreta.
E aí que fica a dúvida: seria a Taxa
Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público,
divisível prestado ao contribuinte?
Poderia falar-se em cobrança de taxa
para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de
Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da
CRFB/88?
Ao contrário, seria possível admitir
que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a
remuneração volta-se ao sistema?
A resposta a tais questões implica na
verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo
que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual
divisão da cobrança.
Mais uma vez, assim, serviço geral
uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti
singuli.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
E-mail: felippe.Breda@emerenciano.com.br
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