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Comumente questiona-se a obrigação do
importador em retificar a Declaração de Importação para corrigir a descrição do
bem, em caso de Ex-tarifário, que implique em necessidade de recolhimento da
diferença de tributos pela descaracterização da posição destacada em
"EX".
No mesmo exemplo, a exigência de
retificação que determina a correção da Classificação Fiscal sugerida, em
situações das quais a posição tarifária adotada pelo contribuinte é exonerativa
da carga aduaneira.
O relevante nas situações acima é a
necessidade de pagamento da diferença de tributos que, ao entender da
fiscalização, é devida. É dizer, para fins de liberação das mercadorias,
condiciona-se o desembaraço ao pagamento de tributos.
Sustenta-se a exigência de pagamento
da diferença de tributos como daquelas atinentes ao controle aduaneiro que, ao
caso, refere-se à obrigação relativa ao crédito tributário.
Contudo, lembre-se que os tributos
aduaneiros sujeitam-se ao lançamento por homologação. A Declaração de Importação
faz prova dessa assertiva, já que, por meio desta, o contribuinte informa todos
os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens (material,
espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base de Cálculo e
Alíquota)).
Na medida em que se atribui ao
contribuinte esse dever, verdadeiro marco entre a decadência e prescrição dos
tributos aduaneiros, eventual divergência quanto ao crédito tributário, entre
fisco e contribuinte, não pode ser impeditiva ao desembaraço; tampouco
caracterizadora de retenção ou apreensão com vistas à pena de
perdimento.
O art. 570, do Regulamento Aduaneiro
(Dec. 6.759/09), determina que, verificada, durante a conferência aduaneira,
ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso
interrompido, após o registro da exigência correspondente.
Na hipótese de a exigência referir-se
a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente,
independentemente de processo (art. 570, § 2º, do Decreto em
comento).
Por outro lado, havendo manifestação
de inconformidade (impugnação), por parte do importador, em relação à exigência
de que trata o § 2º, do art. 510, a fiscalização aduaneira deverá efetuar o
respectivo lançamento (art. 570, § 3), na forma prevista pelo Decreto nº
70.235/72 (art. 768, do RA).
Assim, ainda que o § 4º do artigo 570
(RA) determine ser exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus
financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes,
interrompendo-se o despacho até a satisfação da exigência, por óbvio que esta
não se refere àquela constituída na forma do § 3º do art. 570.
Isto porque, a cobrança do crédito
tributário de que trata o art. 768 (RA) demanda o respectivo processo fiscal
traçado pelo Dec. 70.235/72, que não prevê o pagamento ou depósito da quantia
exigida, na medida em que a impugnação ofertada pelo contribuinte instaura a
fase litigiosa (art.14, do Dec. 70.235/72) e é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).
Assim, ainda que a questão se resuma
em cobrança da diferença de eventual crédito tributário aduaneiro, obstar-se o
desembaraço e/a liberação de bens, ao argumento do pagamento, seja em posição
destacada em "EX" ou com classificação fiscal exonerativa, é
impróprio.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
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