Impressão |
A difícil questão da classificação
fiscal.
Imagine-se a seguinte
situação.
Empresa X costuma importar produtos
químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja
alíquota do II é zero.
Seu produto, por ser químico, não
sofre incidência do IPI. Da mesma forma, deixa de pagar PIS/COFINS-importação,
na medida em que goza de isenção conferida pela alíquota zero do
II.
Utiliza-se dessa classificação
durante quatro anos.
Belo dia, toma conhecimento de que o
mercado tem sofrido autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao
argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em
código cuja alíquota do II é 12%.
Temerosa das conseqüências, formula a
competente consulta fiscal, sem, no entanto, valer-se de estudo de perito
classificador.
Sua consulta vem a ser indeferida, em
decisão final, ao argumento da incorreção da composição do produto, que lhe
obriga a adotar a classificação fiscal estampada na solução de
consulta.
Com este cenário, obrigar-se-ia a
corrigir as Declarações de Importação anteriores à solução de consulta, a fim de
adotar o novo código? Teria que adotar esse novo código para as atuais
importações em curso, cujos embarques já foram realizados? E aquelas em curso de
Conferência Aduaneira com Registro de Declaração de Importação? Deve, ainda,
adotar a solução de consulta para as importações futuras?
O fictício problema faz parte do
cotidiano das empresas importadoras mais do que se imagina.
O cenário que se apresenta
comportaria várias soluções em conjunto ou separadamente.
O grande cerne da questão é o debate
técnico acerca da composição do produto.
Como se exigir, assim, do importador,
eventual pena de perdimento, por suposta declaração falsa (art. 689, IV, do Dec.
6.759/09)?
Da mesma forma, justo exigir-lhe
multa por erro de classificação fiscal, caso se aventasse de que as autuações
decorressem de revisão aduaneira em que a fiscalização reviu antigo
posicionamento adotado? Confiram a posição do STJ a respeito (Ag 918.833-DF;
AgRg no REsp 478.389-PR; REsp 741.314-MG; REsp 202.958-RJ; REsp 412.904-SC; e
REsp 1.112.702-SP).
D`outro modo, apresentaria Denúncia
Espontânea Aduaneira, observando a nova redação do art. 102, do DL 37/66,
alterado pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10(1), para o
fim de afastar a aplicação da multa de 1% (administrativa - art. 84, da MP
2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e a de 75% pela diferença de
tributos (tributária - art. 725, I, do Dec. 6.759/09)? Ou, ao contrário, a
solução de consulta seria inibidora desse comportamento, na medida em que
descaracterizaria a espontaneidade?
Ver-se-ia impelida a ajuizar a
competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da solução de
consulta, para o fim de anular a norma individual e concreta exarada em seu
desfavor?
Os questionamentos acima despertam
posturas a ser adotadas, cada qual com fim distinto.
Contudo, indaga-se: existe prova
técnica capaz de anular a questão técnica estampada em consulta?
Se sim, a briga é boa; do contrário,
será mera forma sem atenção ao conteúdo.
(1) Art.102 - A denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos
acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a
denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro,
até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro
procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, tendente a apurar a infração.
§ 2o A denúncia espontânea exclui a
aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de
perdimento. (g.n.)
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
E-mail:
felippe.Breda@emerenciano.com.br
O ComexData não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação do ComexData www.comexdata.com.br como fonte. |
Voltar | Voltar ao topo | Imprimir |