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Os procedimentos aduaneiros especiais
de fiscalização das INs 1.169/011 (que revogou a 206) e 228/02 implicam em
pedido de extratos bancários pela autoridade aduaneira para prova da
regularidade das operações em Comércio Exterior.
Tal se dá diante do objeto de cada
qual. A IN/SRF nº 1.169 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e
toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à
mercadoria). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade
econômica, financeira e operacional para atuar no Comércio
Exterior.
Assim, muitas vezes a autoridade
aduaneira exige a apresentação de extratos bancários sob pena de, em não sendo
atendida essa exigência, caracterizar a prática de infração pelo contribuinte.
Seja para aplicar a pena de perdimento (1.169), ou tachá-lo de inexistente de
fato ou pessoa interposta (228).
Como lidar com esses dois princípios
sensíveis da República: (i) direito de fiscalização do Estado; e (ii) sigilo e
garantias individuais?
O contribuinte pode fazer prova
contra si (princípio da não auto-incriminação)? Pode ser considerado culpado sem
processo final, diante do princípio da presunção da inocência, caso recuse
fornecer tais dados bancários à Receita? A Receita pode exigi-los sem ordem
judicial?
O cerne da questão - de fundo -
deriva do advento da LC n. 105/01, que inaugurou o entendimento de que os
agentes fiscais, de ofício, em curso de procedimento fiscalizatório estariam
autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às
instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.
A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001
são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF;
2386-1/DF, dentre outras).
A dúvida: sigilo fiscal é direito
absoluto enquadrado no art. 5º, inciso XII, da CRFB/88?
Alguns doutrinadores aduzem que sua
quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a
parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização
judicial.
Diante da não prorrogação da CPMF e
com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08, essa
polêmica reacendeu.
A Instrução Normativa 802/2007 passou
a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas
que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil - ou R$ 10 mil, no caso de
pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec.
3.724/01.
O ministro do STF Marco Aurélio
Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de
Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do
sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que
todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que
sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o
Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a
quebra de sigilos bancários."
A Confederação Nacional das
Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada
pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o
sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei
estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal.
Contudo, recentemente, o STF, pelo
Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar
negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a
Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do
Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto
3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação
Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado
tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo
bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder
Judiciário.
Ainda que digam que a decisão supra
(RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010) não reflita a
orientação jurisprudencial dos atuais componentes do Pretório Excelso, os quais
acompanhariam o entendimento em sentido contrário, capitaneado pelo eminente
Min. Joaquim Barbosa (por ocasião do julgamento da AC 33 MC/PR), indagamos, à
vista da decisão supra do Supremo, se o pedido unilateral pela Receita dos dados
Bancários pode ser aceito?
Devemos refletir sobre o assunto.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
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