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Outro dia questionaram-nos sobre a
interposição de pessoas e a penalidade vigente.
O debate era o confronto da
interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que
alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
23.
V - estrangeiras ou
nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante
fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de
terceiros.
§ 1o O dano ao erário
decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena
de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se
interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da
origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados.
§ 3o A pena prevista no
§ 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não
seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no § 3o
não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando
for proibida sua importação, consumo ou circulação no território
nacional."(NR)
E a disposição do art. 33 da Lei
Federal 11.488/07:
Art. 33. A pessoa
jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos
próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com
vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica
sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não
podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, se ambas as normas abordam a
interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser
aplicada? Multa ou Perdimento?
Esse debate é bem complexo.
Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração
imputada.
Começaremos sobre a concepção
jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de
raciocínio.
A interposição fraudulenta veio
positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro),
concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar
negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela
legislação a interposição fraudulenta exige um delito
antecedente.
Pela legislação referida, os crimes
antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de
ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no
artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii)
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
(iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública
(corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por
organização criminosa.
Nesse sentido, análise dos
dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos
demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo,
adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de
interposição.
Defendemos a generalidade da infração
de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais,
já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii)
simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii)
do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de
Comércio Exterior.
Logo, ainda que se presuma
interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha
comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos
recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos
recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas
existiu a ocultação do terceiro.
Portanto, percebe-se que a ausência
ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se,
por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os
casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que
ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno,
comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de
encomenda).
A interposição fraudulenta aduaneira,
assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em
processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada
pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação
dos recursos.
Aqui chegados, podemos agora
demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva
conseqüência jurídica sancionadora.
Assim, se a espécie de interposição
fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará
imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do
importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não
encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa
pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de
representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de
capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da
autorização para atuar em Comércio Exterior.
Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
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