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O
regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua
concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex),
após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários
(Caex).
Possui
a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação
fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota
reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos
requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a
ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga
tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.
Para
fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de
atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por
"entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da
resolução Camex 35/06).
Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam
prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão
importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de
nosso País é notória.
O
próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a
ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua
a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias,
que não sofre tributação alguma.
O MDIC
tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como
(Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):
i.
Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e
telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de
até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que,
na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de
inexistência de produção nacional;
ii.
Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de
inexistência de produção nacional;
iii.
Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e
competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção
nacional.
Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional,
os aspectos seguintes:
i.
qualidade do produto final ou do serviço executado;
ii.
produtividade do equipamento ou sistema integrado;
iii.
fornecimentos anteriores efetuados;
iv.
garantia de performance;
v.
consumo de energia e de matérias-primas;
vi.
prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;
vii.
outros fatores de desempenho (específicos do caso).
Ou
seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores
comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do
conceito de similaridade de bens, - distinto do conceito de produção nacional -
ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio "GATT".
Essa
regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos
fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim
a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv)
preço.
Por
óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é
absolutamente técnico.
Nesse
contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao
arvoraram-se técnicas para a análise de produção
nacional.
A regra
de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso
de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente
socorrer-se de laudo técnico.
O uso
das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que
consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de
atestado.
As
regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias,
quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de
atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na
tentativa de dificultar e embaraçar pleitos
legítimos.
Não é
sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à
emigração de empresas.
Um
ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa
da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma
entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos
democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento
legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do
País.
Elaborado por:
Felippe
Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor
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