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A
edição da IN/RFB 1.169, em 29 de junho de 2.011, publicada no DOU de
30.06.2.011, com vigência imediata, aplicando-se aos Procedimentos em curso,
pois norma procedimental, revoga a famigerada IN/SRF
206/02.
Da
leitura da nova IN 1.169, observam-se mudanças relevantes que reclamam cuidados.
Assim, sem pretensão alguma de se esgotar ou pontificar o assunto, tamanha a
complexidade do tema, chama-se atenção às
novidades.
Inicia-se com a velha máxima, já em desuso, de que os regulamentos,
instruções normativas e congêneres hão de servir apenas para o fiel cumprimento
das Leis (STF-ADIn 536/DF). Assim, não podem inovar a ordem jurídica, diante da
tipicidade fechada que vige em matéria aduaneira/tributária. Também não podem
repetir a legislação sobe pena de inocuidade; haverão, pois, de disciplinar o
fiel cumprimento das Leis em atenção aos princípios da legalidade e da
igualdade, razões maiores da existência do poder regulamentador do
Executivo.
Esse
era o motivo para Pontes de Miranda clamar a Portaria como "ato voltado ao
porteiro", e o pranteado mestre Geraldo Ataliba afirmar que inexiste em nosso
ordenamento regulamento autônomo, quiçá sanção sem previsão legal (in, República
e Constituição, 2ª ed., 3ª tiragem atualizada por Rosolea Miranda Folgosi, ed.
Malheiros, pág. 132 e segs.).
Contudo, nossa atual cultura jurídica impõe a observância das
Instruções Normativas e Portaria como verdadeiras Leis. Não se compactua com
esse entendimento. Excessos verificados na nova IN, contrários à Lei, devem ser
submetidos ao crivo da legalidade.
Aos que
se perguntam se seria legal a edição de IN para regulamentar Procedimento
Aduaneiro Especial, esclareça-se que o art. 68, da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24.08.2001, vigente por força do art. 2º, da EC 32/01, concede essa
autorização.
A nova
IN 1.169 repete o objeto da anterior (art. 1º), determinando que o Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro tenha vez em qualquer operação de Comércio
Exterior que apresente irregularidade punível com a penalidade de perdimento.
Contudo, as conseqüências do aludido procedimento especial espraiam-se em vários
campos (administrativo, penal, tributário), demonstrando o seu rigor (arts. 4º,
§ 1º, 8º e 14º).
Sua
instauração dar-se-á antes, durante o despacho, e após o desembaraço (art. 1º).
Cada marco temporal delimitará a autoridade competente para o Procedimento. Ora
a (i) autoridade com jurisdição sobre a (i.i) unidade de despacho e de (i.ii)
trânsito aduaneiro. Ora a (ii) autoridade com jurisdição sobre o estabelecimento
do importador, em casos de desembaraço (revisão aduaneira), sem prejuízo de que
o Procedimento inicie-se (iii) por ordem emanada pela Coana (Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira).
A
possibilidade de o Procedimento Especial ocorrer durante o Trânsito Aduaneiro
teve regramento próprio e acaba com as discussões que existiam nesse tema, se
cabível ou não a instauração do aludido Procedimento durante o Regime Especial
de Trânsito Aduaneiro (art. 2º, § 3º, inciso III).
Recorde-se que a IN 206, ora revogada, transbordava, comumente, em
discussões sobre (i) o perdimento em situações não autorizadas em lei, a exemplo
do (i.i) subfaturamento do valor aduaneiro (o DL 37/66 e a MP 2.158-35- art.88-
prevêem multa em 100% do valor); e (i.ii) a errônea classificação fiscal; (ii) o
prazo do procedimento e retenção das mercadorias, em 90 dias, prorrogável por
igual período; (iii) a exigência de garantia para a liberação, em existindo
divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada fraude (§1º, do art. 49 e
o par. único do art. 69 da IN 206).
A nova
IN 1.169 realça os pontos de discussão acima sob prismas
diferentes.
O
ilegal perdimento em caso de subfaturamento foi preservado (art. 2, inciso I),
pois a falsidade ideológica de qualquer documento apresentado em despacho
acarretará o perdimento (Fatura Comercial e Declaração de Importação), em
contraposição ao DL 37/66, o art. 88 da MP 2.158-35/01, e a
jurisprudência.
Assim,
novamente ter-se-ão discussões se a mera divergência do valor aduaneiro
(constante da fatura ou da DI), sem imputação de fraude, caracteriza ou não a
subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos
(falsidade ideológica e descaminho). Crê-se que o Judiciário continuará a
recepcionar inúmeros pedidos quanto ao tema, de flagrante
ilegalidade.
O
debate da errônea classificação fiscal continuará, pois o erro de classificação
fiscal acarreta multa de 1% (art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do
Dec. 6.759/09) e de 75% pela diferença de tributos (art. 725, I, do Dec.
6.759/09). Logo, aguardam-se longas discussões se o erro foi proposital
(falsidade ideológica), sujeito ao perdimento, ou acidental, passível de
correção.
A
questão do prazo do Procedimento Especial é outro ponto de conflito. Apesar de
ter sido considerado legal pela jurisprudência, na vigência da IN 206, o prazo
de 90 dias, prorrogável por igual período, sua contagem, termo final, suspensão
e afins desembocavam em grandes discussões
judiciais.
A nova
IN 1.169 disciplinou a suspensão e contagem (art. 9º, ° 1º), de todo salutar.
Contudo, indaga-se se os estimados 180 dias não durarão até um ano, com vários
novos debates sobre as regras de suspensão e contagem. Crê-se que
sim.
A
possibilidade de garantia para liberação da mercadoria, em existindo divergência
quanto ao valor aduaneiro e não verificada a fraude, foi abolida. Discutia-se
essa exigência, já que inciso II, do art. 80, da MP 2.158-35/01, condiciona a
entrega de mercadorias, em caso de o valor das importações for incompatível com
o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do
adquirente.
Àqueles
que entenderem salutar a prestação de garantia em tal situação, o farão em
juízo, como previsto pela atual lei do Mandado de Segurança, que disciplina essa
questão para toda e qualquer medida judicial discutindo liberação de
mercadorias, à exceção de medida cautelar.
Na
seqüência da sistematização da nova IN 1.169 (§ 1º, do art. 2º), nota-se afronta
à metodologia do AVA-GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), pois o procedimento
especial cria situação de inversão do ônus probatório pela simples dúvida da
fiscalização. Não se compactua com essa disposição, pois a regra é a boa-fé se
presumir e a má-fé se provar. O aludido dispositivo replica as regras de
valoração aduaneira, mas em procedimento especial, o que prova a sua
impropriedade.
Os
casos de triangulação (circumvention), atual preocupação das autoridades, têm
regra para verificação da origem, de todo salutar (§ 2º do art.
2º).
A nova
IN 1.169 regula a questão da interposição de pessoas e prevê o que ocorria na
prática, i.e., o procedimento especial em debate pode determinar a instauração
de outro, o da IN/SRF 228/02 (verificação da origem dos recursos aplicados em
operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas),
que poderá ser iniciado pelo que ali vier a ser apurado, com previsão de
representação à autoridade competente (art. 8, c/c art. 2º, IV e V, e § 3º do
art. 2º).
Outra
prática agora regrada é a possibilidade de o procedimento especial da IN 1.169
culminar em fiscalização de irregularidade dos tributos internos, objeto de
competente representação, a fim de se apurar se foram omitidos (art.
14).
As
disposições atinentes ao endosso do conhecimento de carga (BL) e à fatura
comercial são de discutível legalidade, pois permitem a presunção de infração
das mais graves (interposição de pessoas). E fora isso, porque a primeira
restringe à possibilidade de endosso e portabilidade ao BL, e a segunda ao
prever situações apenadas com multa (art. 2º, § 3º, incisos IV, V e
VI).
A
quebra de sigilo fiscal, tema dos mais controvertidos, cujo pedido de extratos
bancários era comum na IN 206, agora exige o competente pedido de Requisição de
Movimentação Financeira (RMF). Ressalte-se, apenas, que essa questão pende de
decisão definitiva e vinculante no STF (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 15-12-2010 e AC 33 MC/PR). Assim, a todos é dado o direito de não se
incriminarem, sem que isso caracterize o embaraço à fiscalização do art. 11 e
par..
Desta
forma, resta claro que, mais do que nunca, os importadores precisarão de
assessoria em suas operações de comercio exterior, a fim de evitar prejuízos
irreversíveis e os riscos demonstrados com a publicação da nova norma,
extremamente polêmica.
Elaborado por:
Felippe
Alexandre Ramos Breda - Advogado, consultor e
professor.
E-mail:
felippe.breda@emerenciano.com.br
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