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Como
conseqüência do "Plano Brasil Maior", e visando a preservação da indústria
nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº
55.
Com
efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução
temporária do imposto de importação conhecida como "ex-tarifário", afirmando
expressamente em seu texto que "a redução da alíquota do Imposto de Importação
prevista no caput não será aplicável para bens
usados".
A
intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse
ilegal e impossível na prática. Vejamos:
Todo
bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta
e, havendo destaque de "ex-tarifário", nele deverá se enquadrar
obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação
fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento
fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque
tarifário, este tipo de autuação ocorre com
freqüência.
A multa
por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em
ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo
Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do
ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar
corretamente a mercadoria estrangeira.
Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por "renunciar" a
utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma
determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais
gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto
é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na
data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação
fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do
Regulamento Aduaneiro.
Tanto é
que o fato de não ter requerido as reduções concedidas por erro ou
desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias não
implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a
alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a
renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito
através de compensação ou pedido de restituição.
Ainda,
em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para
estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas "ad valorem" do
imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do
Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC),
com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das "Resoluções Camex"
que concedem as reduções temporárias..
Embora
os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam
deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da
concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma
Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação "Ex-Tarifário"
mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.
Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra
"Exceções Tarifárias - Ex-Tarifário do Imposto de Importação", "a exceção
tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM", sendo defeso ao
importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma
do MDIC.
Do
ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do
despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de
aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da
redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador
indicar naquele sistema de comércio exterior?
Cumpre
destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta
indagação, informando que "Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade
com aquela contemplada em "Ex-Tarifário", sua tributação deve ser pautada na
alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo
importador...". Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota
reduzida.
Notem
que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além
de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de
pronto.
Elaborado por:
Rogerio
Zarattini Chebabi - Advogado Aduaneiro. Gerente Sênior do Braga e Moreno
Consultores e Advogados
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