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A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente pela IN RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras. A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que dispõe:
"Art. 68 - Quando houver indícios de
infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida
pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente
procedimento de fiscalização". (grifo nosso)
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em
que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de
cautela fiscal." (grifo nosso)
A questão que levantamos é do uso abusivo da outorga efetuada pelo parágrafo único acima transcrito ao disciplinar àquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento. Com efeito, as infrações puníveis com a pena de perdimento de mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:
"Art. 105 - Aplica-se a pena de
perda da mercadoria: (grifo nosso)
I - em operação de carga já
carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem,
despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de
outra formalidade especial estabelecida em texto
normativo;
II - incluída em listas de
sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou
qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da
manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou
na zona primária, qualquer que seja o processo
utilizado;
IV - existente a bordo do veículo,
sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras
declarações;
V - nacional ou nacionalizada em
grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância
aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação
clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na
importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou
desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo
nosso)
VII - nas condições do inciso
anterior possuída a qualquer título ou para qualquer
fim;
VIII - estrangeira que apresente
característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua
identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu
tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao
abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as
do art. 58;
X - estrangeira, exposta à venda,
depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua
importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e
cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício
doloso;
XII - estrangeira, chegada ao país
com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o
pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos
termos do inciso III do art. 13;
XIV - encontrada em poder de pessoa
natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca
d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal
internacional com falsa declaração de
conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais
remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo
ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas
estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de
regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.804, de 03/09/80)
XVII - estrangeira, em trânsito no
território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de
sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de
13/05/02)
XVIII - estrangeira, acondicionada
sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas."
A Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente a IN RFB nº 1.169/2011 ao indicarem quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluíram, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento especial punível com a pena de perdimento. Vejamos o que dispõe o artigo 1 e 2 da IN RFB nº 1.169/2011, "verbis":
"Art. 1º - O procedimento especial
de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda
operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual
recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento,
independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo
tenha sido concluído.
Art. 2º - As situações de
irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os
casos de suspeita quanto à:
I - autenticidade, decorrente de
falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório
apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem
da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a
receber;
II - falsidade ou adulteração de
característica essencial da mercadoria;
III - importação proibida,
atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem
públicas;
IV - ocultação do sujeito passivo,
do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de
terceiro;
V - existência de fato do
estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na
transação comercial; ou
VI - falsa declaração de conteúdo,
inclusive nos documentos de transporte.
§ 1º As dúvidas da fiscalização
aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos
objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço
declarado e os:
I - valores relativos a operações
com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou
exportações de mercadorias idênticas ou
similares;
II - valores relativos a operações
com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços
internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma,
ofertas de venda, dentre outros;
III - custos de produção da
mercadoria;
IV - valores de revenda no mercado
interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a
margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade
econômica.
§ 2º Os casos referidos à origem das
mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de
suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à
imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas
compensatórias).
§ 3º Na caracterização das hipóteses
dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar,
entre outros, os seguintes fatos:
I - importação ou exportação de
mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a
capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade
econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o
caso;
II - ausência de histórico de
operações do sujeito passivo na unidade de
despacho;
III - opção questionável por
determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente,
apresentariam
maiores vantagens ao interveniente,
tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de
transporte utilizados ou a logística da
operação;
IV - existência de endosso no
conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso
bancário;
V - conhecimento de carga consignado
ao portador;
VI - ausência de fatura comercial ou
sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço
completo do vendedor;
VII - aquisição de mercadoria de
fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado
paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do
tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência
de tratar-se de empresa de fachada."
Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com àquelas descritas no Decreto-Lei nº 37/66 existe clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. VIII e XI) com as contidas no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2001 em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens, que é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar.
Neste contexto, passaremos a analisar referido inciso I, da IN RFB à luz do Acordo de Valoração Aduaneira da Constituição Federal do CTN e do Regulamento Aduaneiro.
A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Também neste sentido o Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que não deixa dúvidas, ao assim dispor:
"Art. 96 - A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."
As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária. Assim o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, que deverão ser estritamente observados:
"Art. 98 - Os tratados e as
convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha." (grifo
nosso)
Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:
"Artigo
27
Direito Interno e Observância de
Tratados
Uma parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um
tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo
nosso)
O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira. Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:
"... Reconhecendo que a importância
das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua
aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua
implementação; (grifo nosso)
Reconhecendo a necessidade de um
sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins
aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e
fictícios; (grifo nosso)
Reconhecendo que a base de valoração
de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de
transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo
nosso)
Reconhecendo que o valor aduaneiro
deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas
comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem
distinção entre fontes de suprimento..." (grifo
nosso)
Diante do acima transcrito depreende-se que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Alfândegas criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.
Com relação ao fato importação, instala-se uma relação jurídico-tributária exclusivamente entre o importador e a Receita Federal do Brasil, pois, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador e o sujeito passivo - a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária - reveste a figura do contribuinte- a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - que, no caso do imposto de importação é o IMPORTADOR, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (ver CTN, arts. 121 e 122 e Dec-Lei nº 37/66, art. 31).
O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:
Art. 75.A base de cálculo do imposto
é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º,com a redação dada peloDecreto-Lei nº
2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado peloDecreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994):
I - quando a alíquota for ad
valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Também determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, "na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira". Dispõe o artigo 76 do Regulamento Aduaneiro:
"Art. 76.Toda mercadoria submetida a
despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor
aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se
refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro
declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração
Aduaneira."
Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).
E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, dispostos nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º
Para a hipótese aventada - subfaturamento na importação é cominada penalidade pecuniária consistente em multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado. É o que dispõe o Regulamento Aduaneiro, artigo 703:
"Art. 703.Nas hipóteses em que o
preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86ou do efetivamente
praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da
exigência dos tributos, da multa de ofício referida noart. 725e dos acréscimos
legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo
único).
§ 1º A multa de cem por cento
referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da
fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2, e §
6º).
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada".
Há Jurisprudência assentada no E. Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido:
"EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 148 DO CTN - IN 16/98
- TRATADO INTERNACIONAL DO GATT - VALOR DA
TRANSAÇÃO.
1 - O artigo 148 do Código
Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre
a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira
poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos
prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem
omissos ou não mereçam fé.
2 - Nesse mesmo sentido, dispõe a
Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: 'O importador deverá comprovar o
valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a
apresentação da respectiva documentação
justificativa'.
3 - A valoração aduaneira é critério
para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN),
devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo
importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira
dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo
nosso)
4 - O Acordo de Valoração Aduaneira
promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos
possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o
método prioritário aquele que tem por base o valor da
transação.
5 - Os critérios de valoração
aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer
fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de
aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do
Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)
6 - No caso dos autos, a autoridade
impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem
retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela
impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento
das mercadorias.
7 - Apelação a que se dá
provimento.
(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta
Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE
APLICAÇÃO.
1. Os métodos de valoração têm por
objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria
importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo
ser aplicados de forma sucessiva.
2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02
prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade
administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da
transação.(grifo nosso)
3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)
(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)"
Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro em casos de subfaturamento afrontam aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais.
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