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As empresas importadoras sujeitam-se
ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 228/02.
Esse procedimento tem por escopo
depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas
hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes
nas operações de comércio exterior.
Uma das conseqüências da acusação e
eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é
o procedimento para inaptidão do CNPJ.
Esse procedimento de inaptidão do
CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho
investigativo.
Ocorre que, uma vez iniciado o
processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas
ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é
intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo
antes de se apresentar qualquer defesa.
Só que as empresas importadoras
acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de
intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm
seu CNPJ suspenso no início do processo.
E, como dito, são intimadas para se
defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem
automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.
Ou seja, temos uma penalidade sendo
aplicada antecipadamente.
Assim, o contribuinte não deve sofrer
qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do
referido processo de inaptidão.
Aliás, o judiciário tem sido forte em
não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de
atividade econômica, garantia constitucional.
As empresas que se encontrarem nessa
situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu
CNPJ.
Segue legislação para
compreensão:
Instrução Normativa RFB
nº 1.183 de 19 de agosto de 2011
Seção
III
Da Pessoa Jurídica com
Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 40. No caso de
pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que
trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de
inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que
evidenciem o fato descrito no citado inciso.
§ 1º O titular da
unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio
exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve
intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar,
no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da
representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do
edital. G.n.
§ 2º Na falta de
atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as
contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo
titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no
qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ.
§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda -
Advogado e Professor
E-mail:
felippe.breda@emerenciano.com.br
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