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É recorrente o tema relacionado à
importação e exportação, haja vista que intimamente ligado a balança comercial
brasileira.
Contudo a postura governamental,
refletida pelas ações de seus agentes fiscais, denota uma possível
artificialidade em relação à balança comercial.
Com efeito, em que pese o Brasil ser
signatário de diversos Acordos e Tratados Internacionais, vê-se que a política
de fato, aquela aplicada no "chão das aduanas", desconsidera a existência desses
instrumentos, limitando-se a seguir normas internas da Receita Federal, muitas
das quais completamente dissociadas da realidade legislativa, verdadeiros
"franksteins" para minar o poder de reação das empresas importadoras e, dessa
forma, apresentar balanço positivo do comércio exterior.
É bem verdade que a área de
importação está permeada de empresas constituídas apenas para burlar o fisco e
obter redução da elevada carga tributária do nosso País.
Não devemos aquiescer com práticas
ilegais que deságüem em redução de tributos (veja o caso dos lençóis
contaminados), nem tampouco devemos concordar ou chancelar iguais práticas
ilegais dos agentes fiscais em nome da "defesa do mercado interno" (será que
nenhuma importação de tecido contaminado foi parametrizada para o canal vermelho
de conferência, aquele que implica em vistoria física da carga?).
Talvez daí nasça o desinteresse em
aprofundarmos a discussão sobre temas aduaneiros relacionados à importação: a
importação não é boa para o País.
Contudo, sem muito adentrar à questão
filosófica ou partidária da assertiva, entendo que importação e exportação devem
possuir gráficos tendentes ao equilíbrio, sem artificialismos.
A importação é positiva à medida que
destrava as relações políticas com o País exportador, ampliando o poder de
barganha em diversas outras áreas, como tecnologia, educação,
etc.
Cabe ao País que importa, de outra
banda, propiciar meios para que seu empresariado alcance igualmente os mercados
externos de forma competitiva, jamais atuando "nos bastidores" para minar as
importações.
O desinteresse sobre o tema é tão
grande que inexiste, salvo OAB/SP, comissões de Direito Aduaneiro que fomentem a
discussão, que busquem interferir de forma positiva para alcançar o equilíbrio
normativo em relação à matéria. Apenas a Receita Federal edita, sem medidas ou
freios, normas leoninas (muitas abusivas e ilegais) para "regular" a atividade
de importação.
Some a isso o fato de que a pena
máxima aplicada em desfavor do importador, o perdimento de bens, ser julgado em
instância única, além de está em vigor, pendente de apreciação da ADI 4296 de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, norma que desautoriza a liberação de bens
importados em sede liminar ou antecipação de tutela.
Ao importador resta ceder às pressões
do fiscal, muitas delas indizíveis, sob pena de sofrer o dissabor do perdimento,
da cassação de CNPJ e até mesmo de representações para fins
penais.
A verdade é que a ausência de
discussão sobre o tema gera um verdadeiro terror nas aduanas, pois as normas,
sob a ótica de muitos fiscais, são mutáveis e moldáveis ao fato, não o
contrário, o correto.
Desta feita, as normas que possuem em
seu nascimento um objetivo nobre, acabam desvirtuadas e servindo para
interesses, por assim dizer, "menos nobres".
É o caso da IN/SRF nº 228/2002
nascida com o objetivo de impedir a lavagem de dinheiro ou o fluxo de capital de
células terroristas no País (editada em razão do 11 de Setembro).
Essa norma virou o "bicho papão",
pois o importador, desconhecendo, em muitos casos, a motivação da sua seleção ao
procedimento, vê-se compelido a depositar 100% do valor da importação, antes
mesmo de auferir, em favor do fisco.
A norma trata de interposição
fraudulenta, também sem adentrar a matéria, mas está se tornando um dogma da
fiscalização.
A situação é tão crítica que muitas
empresas idôneas acabam sendo dragadas pela atuação desmedida, recebendo
tratamento de criminoso, de fraudador.
Com efeito, a única atividade humana
que o erro é inadmissível (deveria ser a medicina), pelo menos para a aduana
brasileira, é a importação. O erro é visto como fraude, fatos absolutamente
corriqueiros e usuais acabam ganhando contorno de crime.
Tomemos como exemplo, sem nenhum
objetivo de aprofundamento sobre a matéria, a questão do
subfaturamento.
O tipo subfaturar, que implicaria em
pagamento de pesada multa e recolhimento de tributos, vem sendo desprezado pela
fiscalização. Subfaturar passou a ser tratado como fraude de valor, com
isso traz-se a tona o terror, evita-se decisões judiciais em favor do importador
(haja vista que o fraudador é uma espécie nociva) e, por fim, contornam diversas
outras legislações para, ao invés de multar e cobrar o tributo, decretar a pena
máxima de perdimento de bens, conduzindo o processo ao julgamento em instância
única.
A ausência de discussões sobre o tema
favorece a voz da fiscalização e acaba refletindo na jurisprudência do Poder
Judicial, pois ao analisar os fatos sempre sob a ótica da fraude (bandeira
sustentada pelas aduanas), muitas situações legais, ou simples erros, acabam em
julgamento desfavorável.
Assim, e que não me deixem mentir os
muitos importadores, o ramo de importação tornou-se de elevadíssimo risco, terra
onde a insegurança jurídica impera.
Certamente o aprofundamento do tema,
a franca discussão, o debate acadêmico e a participação da OAB, por intermédio
de suas seccionais, permitam um maior grau de certeza por parte dos
importadores, reduzindo o risco da atividade.
Elaborado por:
André Oliveira Brito - AdvogadoO ComexData não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação do ComexData www.comexdata.com.br como fonte. |
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